Declaração de Bens dos servidores

O Governo está exigindo uma Declaração de Bens dos servidores.
Fique atento e saiba como proceder:

  • É um procedimento legal exigido pela Lei 8429 de 2 de junho de 1992 ( Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei 8730/93 no Artigo 1º;
  • Essa ordem de serviço 02/2021 respeita o Princípio da Legalidade também pelo artigo 37 da Constituição Federal;
  • O servidor poderá entregar a cópia da Declaração de Imposto de Renda.

Confira agora, na íntegra, a resposta do nosso escritório sobre o memorando.

“Compulsando Ordem de Serviço nº 2/2021, verifica-se que o senhor Prefeito Municipal determina a entrega de declaração de bens e valores do patrimônio privado de servidores públicos do município, bem como define os procedimentos a serem observados, em obediência ao preceito contido junto ao artigo 13 da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), transcrito abaixo:

Artigo 13 – A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Ainda, está em obediência ao preceito contido junto ao artigo 1º da Lei nº 8.730/93:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

I – Presidente da República;
II – Vice-Presidente da República;
III – Ministros de Estado;
IV – membros do Congresso Nacional;
V – membros da Magistratura Federal;
VI – membros do Ministério Público da União;
VII – todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.

Outrossim, constata-se que a determinação da entrega da declaração seja feita anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, prevista no artigo 2º da Ordem de Serviço, está em consonância com o parágrafo 2º da Lei de Improbidade, in verbis:

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

Outrossim, no que se refere a obrigatoriedade prevista no artigo 3, parágrafo 3º da Ordem de Serviço, é importante atentar-se que está de acordo com a redação do parágrafo 3º da Lei de Improbidade, onde constata-se claramente que é obrigatória a apresentação da declaração anual de bens e valores pelo agente público, sob pena de demissão:

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Nessa banda, dispõe o artigo 13, parágrafo § 4º da Lei nº 8.429/92:

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

Dessa forma, entendo que que a Ordem de Serviço nº 2/2021 respeita o Princípio da Legalidade, entabulado junto ao artigo 37 da constituição Federal.

Gravataí, 24 de março de 2021.

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